Isso se a Justiça Eleitoral resolver cumprir o que estabelece a lei.
Quando surgiu o comentário de que o pedido de registro para candidatura do empresário Augusto Neto poderia ser impugnado pelos seus adversários, ele se apressou em informar ao Blog Primeira Mão (http://migre.me/khMir), pertencente ao jornalista Eugênio Nascimento que:“Sou sócio cotista das emissoras e desde março não assino nada delas”.
Amigos e aliados através das redes sociais, chegaram a exagerar informando que o mesmo havia deixado a sociedade. Não atentaram que o impedimento não reside no fato de ser sócio ou proprietário, mas de exercer a administração de uma emissora ou repetidora de rádio e Tv (concessionárias de serviços públicos).
A legislação estabelece que não há necessidade de desincompatibilização da condição de proprietário de emissora de Tv, ou seja, se o cidadão é proprietário de uma emissora, ele não precisa se desvencilhar dessa condição para ser candidato a qualquer cargo eletivo.
Porém a situação é diferente quando independente dele ser proprietário ou não, ele exerce a administração de empresa permissionária de serviço público.
Sócio administrador de empresa permissionária de serviço público que no prazo proibitivo previsto no art. 1°, inciso II, alínea `/`, da Lei Complementar n° 64/90, deixa de se desincompatibilizar, praticando ato típico de administração da empresa, incide em causa de inelegibilidade, restando indeferido o registro de candidatura. Há jurisprudência nesse sentido.
Embora existissem rumores de que ele estava efetivamente administrando o sistema atalaia de Comunicação, promovendo inclusive reuniões rotineiras com funcionários, isso conflitaria com as declarações do próprio empresário, que chegou a postar nas redes sociais que desde março não vem assinando mais nada pela empresa.
O fato de apenas não assinar documentos, pode a princípio caracterizar o afastamento das funções, mas a caracterização da desincompatibilização requer outros elementos, que não desejo aqui adiantar, para não oferecer assessoria jurídica gratuita.
Mas, por mais que seja negada a sua atuação como administrador, um fato isolado o denunciou, é que segundo o radialista George Magalhães, informou publicamente ter sido demitido por telefone às 19 horas do dia 2/07/2014, por ninguém menos que o senhor Augusto Neto, fato que pode ser comprovado, com a simples gravação da ligação telefônica, o que pode ser obtida por ordem judicial. E aí sim, seria a prova de que ele esteve praticando um ato típico de administração da empresa.
Se já era grave o fato do nome do empresário ser inserido em Ata somente após as 23 horas do dia 30/06/2014, ou seja, quando a convenção já havia encerrado, esse outro episódio é muito mais grave.
Com a palavra o TRE e a Procuradoria Eleitoral em Sergipe.
Por Eduarda Feitosa
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